Multa de R$ 90 mil virou R$ 15 mil: como a Justiça reduz a multa de rescisão da franquia
A multa de rescisão do contrato de franquia é, quase sempre, o número que paralisa o franqueado. Ele já percebeu que o negócio não fecha a conta, já sabe que quer sair, mas abre o contrato, vê uma cláusula de R$ 60 mil, R$ 90 mil, R$ 150 mil, e desiste de desistir. Continua operando no prejuízo por medo de uma cobrança que, muitas vezes, a Justiça nem vai manter.
Em setembro de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso que ilustra bem isso: a franqueadora cobrava R$ 90 mil de multa de uma franqueada de salão de beleza, e o tribunal reduziu o valor para R$ 15 mil. Uma redução de mais de 80%. Neste artigo eu explico como isso acontece, qual é a base legal e, principalmente, o que você precisa fazer antes de aceitar qualquer boleto de "multa contratual".
O caso do TJSP: R$ 90 mil de multa viraram R$ 15 mil
O caso foi julgado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, na Apelação nº 1012191-10.2024.8.26.0361, com relatoria do desembargador Maurício Pessoa, conforme noticiado pelo Conjur em 15 de setembro de 2026.
A franqueada operava um salão de beleza em Tubarão, Santa Catarina. Ela pediu a anulação do contrato alegando que a Circular de Oferta de Franquia (COF) tinha sido entregue apenas cinco dias antes do pagamento, e não com os dez dias de antecedência que a Lei 13.966/2019 exige.
Nesse ponto, ela perdeu. O tribunal entendeu que, depois de nove meses operando a unidade normalmente, a franqueada tinha aceitado tacitamente o contrato. É o que os juízes chamam de "venire contra factum proprium": você não pode se beneficiar de um vício que ignorou durante meses enquanto o negócio te interessava.
Mas a parte que importa para quem está lendo este texto é a segunda: mesmo mantendo o contrato válido, o TJSP aplicou o artigo 413 do Código Civil e cortou a multa de R$ 90 mil para R$ 15 mil, por entender que o valor original era desproporcional.
O que diz a lei sobre redução de multa contratual
O artigo 413 do Código Civil é claro: a penalidade deve ser reduzida pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o valor da multa for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio.
Repare na palavra "deve". Não é uma faculdade do juiz, é um dever. E a jurisprudência entende que essa redução pode ser feita de ofício, ou seja, mesmo que o franqueado não tenha pedido expressamente.
Na prática, o tribunal olha para três coisas:
Quanto do contrato já foi cumprido. Se você operou três anos de um contrato de cinco, pagou royalties, taxa de marketing e seguiu o padrão da rede, a multa integral não faz sentido.
Qual foi o prejuízo real da franqueadora. A multa serve para compensar um dano, não para enriquecer a rede. Se a franqueadora não demonstra prejuízo concreto, o valor tende a cair.
Se o valor é compatível com o porte do negócio. Uma multa de R$ 150 mil numa microfranquia que custou R$ 40 mil para abrir é, por definição, desproporcional.
Na minha experiência, com mais de 900 marcas analisadas e milhares de franqueados atendidos, a multa prevista em contrato raramente sobrevive intacta quando o caso chega ao Judiciário. O problema é que a maioria dos franqueados paga antes de chegar lá.
Como a multa de rescisão costuma ser calculada (e por que ela é abusiva)
Os contratos de franquia usam fórmulas que parecem técnicas, mas escondem valores desproporcionais. As mais comuns são: a soma dos royalties que seriam devidos até o fim do contrato; um múltiplo do faturamento médio mensal (12, 18, 24 vezes); ou um valor fixo que foi definido antes mesmo de a unidade existir.
A fórmula dos "royalties futuros" é a mais perversa. Ela pressupõe que a franqueadora teria direito a receber por um serviço que não vai prestar: não vai mais dar suporte, não vai mais fornecer, não vai mais treinar. Cobrar o preço integral de algo que não será entregue é exatamente o tipo de excesso que o artigo 413 combate.
E tem um detalhe que quase ninguém olha: a multa só é devida se a rescisão for por culpa do franqueado. Se a franqueadora não cumpriu suas obrigações, não prestou suporte, falhou no abastecimento ou mentiu na COF, a conversa muda completamente. Nesses casos, quem deve indenizar é a rede, não o franqueado.
Multa de rescisão e a culpa da franqueadora
Aqui está o erro mais caro que vejo franqueados cometerem: aceitar que a saída é "por culpa deles" só porque foram eles que pediram para sair.
Quem pede a rescisão não é necessariamente o culpado por ela. Se você está saindo porque a franqueadora não entregou o que prometeu, a rescisão é por inadimplemento dela, e o artigo 475 do Código Civil garante ao prejudicado o direito de resolver o contrato e ainda pedir perdas e danos.
Por isso, antes de discutir o valor da multa, o primeiro passo é levantar a história completa da relação: o que a COF prometeu, o que o contrato previu e o que efetivamente foi entregue. É esse histórico que define se você é devedor de multa ou credor de indenização.
O que fazer agora
Não assine distrato nem pague nada sob pressão. O distrato apresentado pela franqueadora costuma incluir confissão de dívida e renúncia a direitos. Depois de assinado, é muito difícil reverter.
Reúna a COF, o contrato, os aditivos e toda a comunicação com a rede. E-mails e mensagens de WhatsApp sobre falta de suporte, atraso de entregas ou promessas não cumpridas são provas.
Calcule quanto do contrato já foi cumprido e quanto você já pagou à franqueadora em taxas, royalties e marketing. Esse número é a base para contestar o valor da multa.
Verifique se o contrato tem cláusula de arbitragem e como ela foi assinada. Isso define onde a discussão vai acontecer e quanto ela vai custar.
Procure um advogado especializado em franqueados antes de notificar a franqueadora. A forma como você comunica a saída influencia diretamente o resultado da discussão sobre a multa.
Perguntas frequentes
A multa de rescisão do contrato de franquia é sempre devida?
Não. Ela só é devida quando a rescisão ocorre por culpa do franqueado. Se a franqueadora descumpriu o contrato ou a COF, a multa pode ser afastada e, em muitos casos, invertida contra a rede.
O juiz pode reduzir a multa mesmo que eu não peça?
Sim. O artigo 413 do Código Civil determina que a penalidade "deve" ser reduzida quando manifestamente excessiva, e a jurisprudência admite a redução de ofício, como ocorreu no caso julgado pelo TJSP em setembro de 2026.
Já operei a franquia por anos. Isso ajuda ou atrapalha?
Para discutir vícios da COF, o tempo de operação atrapalha, porque o tribunal pode entender que houve aceitação tácita. Para reduzir a multa, ajuda: quanto mais do contrato foi cumprido, menor tende a ser o valor da penalidade.
Se você é franqueado e está travado por uma multa de rescisão que parece impagável, fale com a Meira Costa Advocacia. Atuamos exclusivamente na defesa de franqueados há mais de 16 anos, com escritórios em São Paulo, Araçatuba e Brasília, e sabemos que o valor escrito no contrato raramente é o valor final.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu contrato e da sua COF por um advogado.


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