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Contrato de franquia é de adesão ou não ?

Contratos de adesão são aqueles previamente redigidos por uma das partes e cujas cláusulas não podem ser objetos da negociação pela outra parte.


A grosso modo, essa é a explicação de um contrato por adesão.


Um bom exemplo de contrato de adesão são os de telefonia móvel. O cliente não tem o poder de negociar as suas cláusulas. Esse cliente apenas escolhe, por exemplo, a data do vencimento da conta e o plano a adquirido, dentre os ofertados pela operadora.


Mas e os contratos de franquia, são de adesão ?


Vejamos.


Se o contrato de franquia estava redigido antes do(a) franqueado(a) assiná-lo(a) e ele(a)

não teve a oportunidade de negociar suas cláusulas, então sim, trata-se de um contrato de adesão.


A negociação do território ou do valor da taxa de franquia não destituem essa qualidade.


Agora, se o contrato de franquia foi objeto de negociação, o candidato teve a oportunidade de alterar as cláusulas e o fez, então esse contrato não seria de adesão.


Na prática do franchising brasileiro, portanto, a maioria dos contratos de franquia são de adesão, já que o franqueado não poderá negociar suas cláusulas, ressalvada a negociação quanto à taxa de franquia e o território.


Esse entendimento não é apenas o entendimento desse escritor, mas também do STJ, que pacificou essa questão dizendo que os contratos de franquia são sim de adesão, ressalvados os casos quando há negociaç]ão e alteração das cláusulas por parte do franqueado.


Então se o seu franqueador tem uma política comercial promocional, por exemplo, e resolve isentar a taxa de franquia e bonificar o franqueado com algum benefício, o contrato continua sendo de adesão porque não houve negociação dos deveres e dos direitos, apenas dos valores e das condições.


E o que isso muda na vida dos franqueados e das franqueadas ?


Isso muda tudo.


Os contratos de adesão devem ser interpretados de maneira mais benéfica a quem não redigiu o contrato, portanto aos franqueados e franqueadas.


Então, havendo uma cláusula dúbia, a interpretação deverá sempre favorecer o franqueado.


Nessa mesma linha, havendo divergência entre COF e contrato, deverá prevalecer a COF, que formou a vontade do franqueado.


E além da boa-fé objetiva que traz a obrigação de honestidade, transparência e informações corretas, obrigações de ambas as partes mas principalmente da franqueadora, temos ainda a questão da cláusula compromissória.


Em se tratando de termo de adesão, quando houver cláusula compromissória instituindo câmara arbitral, essa cláusula deverá respeitar a lei, sob pena de nulidade.


Câmaras arbitrais constumam custar muito caro. Então a nulidade dessa cláusula geralmente beneficia o franqueado, que supostamente é a parte mais pobre da relação.


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Lucas Costa - Advogado, professor, consultor e franqueado.
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