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Cláusula de não concorrência sem limite de território é nula — mas trocar a placa não basta

há 11 minutos
5 min de leitura

A cláusula de não concorrência no contrato de franquia é o último elo da corrente que prende o franqueado à rede. Ele consegue sair, consegue até reduzir a multa, mas descobre que, pelos próximos dois anos, não pode fazer a única coisa que sabe fazer: tocar o negócio que construiu, no ponto que ele mesmo montou.

Em 2026, dois tribunais deram respostas opostas sobre o mesmo tema, e as duas são importantes. O TJSP declarou nula uma cláusula de não concorrência sem limite territorial e derrubou uma multa de R$ 150 mil. A Justiça do Paraná, dois meses depois, mandou fechar as lojas de ex-franqueados que simplesmente trocaram a placa e continuaram no mesmo ponto. Entender a diferença entre esses dois casos é o que separa uma saída bem-sucedida de uma ordem judicial de fechamento com multa diária.

O que diz a lei sobre não concorrência em franquias

A Lei 13.966/2019 não proíbe a cláusula de não concorrência, mas exige, no artigo 2º, inciso XV, que a COF indique claramente a situação do franqueado após o fim do contrato quanto ao know-how e à implantação de atividade concorrente, o que, na prática, significa informar o prazo e a abrangência da restrição. Se a COF não trouxe isso, ou trouxe algo diferente do que depois apareceu no contrato, a cláusula já nasce com problema.

Além disso, a jurisprudência construiu três requisitos para que a restrição seja válida: limite de tempo (em regra, até dois anos), limite de território (uma cidade, um raio, uma região definida) e limite de atividade (o mesmo ramo, não "qualquer negócio"). Faltando qualquer um dos três, a cláusula deixa de proteger o know-how da rede e passa a ser apenas uma punição ao franqueado.

O STJ já tratou disso no REsp 1.203.109/MG, fixando que a restrição precisa ter limites razoáveis de tempo e espaço, e, mais recentemente, no REsp 2.185.015/SC, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que a cláusula com prazo excessivo é anulável, não nula, e que o franqueado tem quatro anos para pedir a anulação. Esse detalhe é importante: o vício não se corrige sozinho. Se você não agir, a cláusula continua valendo.

O caso do TJSP: sem limite territorial, a cláusula é nula

Em agosto de 2026, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP julgou a Apelação nº 1012457-70.2020.8.26.0576, relatada pelo desembargador Rômolo Russo, conforme noticiado pelo Migalhas em 27 de agosto.

Era uma franquia de seguros. A franqueadora cobrava R$ 150 mil de multa por violação da não concorrência. O tribunal, por unanimidade, declarou a cláusula nula porque ela não tinha nenhum limite territorial e, pior, era mais ampla do que o que a COF havia informado. A ação da franqueadora foi julgada improcedente e a multa, afastada.

A lição aqui é direta: cláusula de não concorrência que proíbe o ex-franqueado de atuar "em todo o território nacional" ou simplesmente não diz onde a restrição vale não é cláusula de proteção de know-how. É cláusula de intimidação. E o Judiciário paulista vem reconhecendo isso.

O caso do TJPR: trocar a placa não basta

Agora o outro lado. Em outubro de 2026, o Conjur noticiou uma decisão liminar da Justiça de Curitiba, no processo nº 0001932-94.2026.8.16.0194, do juiz Pedro Ivo Lins Moreira, que mandou fechar as lojas de ex-franqueados que, ao sair da rede, mantiveram o mesmo ponto, o mesmo tipo de operação e a mesma estratégia comercial, apenas sob outro nome.

A multa fixada foi de R$ 3 mil por dia de descumprimento, com teto de R$ 90 mil. Os ex-franqueados alegaram falta de suporte, problemas sanitários e de abastecimento por parte da franqueadora, mas o juiz entendeu que essas alegações não poderiam ser analisadas em cognição sumária, ou seja, naquele momento inicial do processo, e manteve a ordem de fechamento.

Repare: as alegações dos ex-franqueados podem até ser verdadeiras. O problema foi a ordem dos fatores. Eles saíram, abriram o concorrente no mesmo ponto e só depois, já processados, levantaram o inadimplemento da franqueadora. Quando a culpa da rede é usada como defesa e não como fundamento da saída, ela chega tarde.

Como sair da franquia e continuar no ponto sem ser processado

Na minha experiência, com mais de 16 anos atuando só do lado do franqueado, a diferença entre o caso de São Paulo e o caso do Paraná não está na lei. Está no planejamento.

O franqueado que quer continuar no ponto precisa resolver três questões antes de tirar a placa. Primeiro, a validade da cláusula: ela tem limite de tempo, território e atividade? Está igual ao que a COF informou? Se não está, há fundamento para anulá-la, e isso pode ser pedido judicialmente antes da saída. Segundo, a culpa pela rescisão: se a franqueadora descumpriu o contrato, a rescisão por culpa dela pode afastar as obrigações pós-contratuais, mas isso precisa ser documentado e formalizado antes, não alegado depois. Terceiro, a descaracterização do negócio: continuar no mesmo ramo não é, por si, violação, mas replicar o padrão visual, o cardápio, os fornecedores exclusivos e o sistema operacional da rede é.

Sair primeiro e discutir depois é o que leva à liminar de fechamento. Discutir primeiro e sair com a cláusula afastada ou com a culpa da rede reconhecida é o que leva ao resultado do TJSP.

O que fazer agora

  1. Compare a cláusula de não concorrência do contrato com o que a COF informou. Qualquer diferença de prazo, território ou atividade é fundamento para questionar a validade.

  2. Verifique se há limite territorial expresso. Cláusula sem território definido, ou com abrangência nacional para uma unidade de bairro, tende a ser considerada nula.

  3. Documente o inadimplemento da franqueadora antes de sair. Falta de suporte, desabastecimento e descumprimento de promessas devem ser registrados e notificados enquanto o contrato ainda está em vigor.

  4. Não replique a rede. Se for continuar no ponto, mude identidade visual, fornecedores, sistema e processos. Trocar a placa e manter o resto é o cenário exato da decisão da Justiça do Paraná.

  5. Procure um advogado de franqueado antes de formalizar a saída. A estratégia de rescisão define se a cláusula de não concorrência vai ser um problema ou um detalhe.

Perguntas frequentes

A cláusula de não concorrência de dois anos é sempre válida?

Não. O prazo de dois anos costuma ser aceito, mas a cláusula só vale se também tiver limite territorial e de atividade e se corresponder ao que a COF informou. Sem esses elementos, pode ser declarada nula, como fez o TJSP em agosto de 2026.

Posso abrir um negócio do mesmo ramo depois de sair da franquia?

Depende da cláusula e de como você sai. Se a restrição é válida, não pode atuar no mesmo ramo, no território e no prazo definidos. Se a cláusula é nula ou a rescisão foi por culpa da franqueadora, a situação muda. Em qualquer cenário, replicar o modelo da rede é risco de liminar.

Quanto tempo tenho para pedir a anulação da cláusula?

Segundo o STJ, no REsp 2.185.015/SC, a cláusula com prazo excessivo é anulável e o prazo para pedir a anulação é de quatro anos. Depois disso, ela se consolida.

Se você é franqueado e quer sair da rede sem perder o ponto e sem uma ordem de fechamento na porta, fale com a Meira Costa Advocacia. Atuamos exclusivamente na defesa de franqueados há mais de 16 anos, com escritórios em São Paulo, Araçatuba e Brasília, e planejamos a saída antes de a placa descer.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu contrato e da sua COF por um advogado.

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Lucas Costa - Advogado, professor, consultor e franqueado.
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