Assinei o contrato de franquia pela internet: a cláusula de arbitragem vale? O STJ diz que não
Quase todo contrato de franquia hoje é assinado pela internet: a franqueadora manda o link, o franqueado clica, digita um código e pronto. Dentro desse contrato, quase sempre, existe uma cláusula de arbitragem. E é ela que, meses depois, impede o franqueado de entrar na Justiça comum quando o negócio dá errado. A pergunta que recebo toda semana é: a cláusula de arbitragem em contrato de franquia assinado eletronicamente vale? Em fevereiro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça deu uma resposta que muda o jogo para muita gente.
O que o STJ decidiu sobre arbitragem em contrato de franquia
No REsp 2.159.956, julgado pela 3ª Turma sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o STJ analisou um contrato de franquia padronizado, de adesão, assinado eletronicamente, com um código inserido em cada página. O Tribunal de Justiça do Paraná tinha considerado a cláusula arbitral válida justamente por causa desse código.
O STJ discordou. Conforme noticiado pelo portal JuriNews em 26/02/2026, a Turma entendeu que a assinatura eletrônica aposta no contrato inteiro não substitui a exigência do artigo 4º, §2º, da Lei 9.307/96: em contrato de adesão, a cláusula compromissória só vale se o aderente a aceitar de forma específica, por escrito, em documento anexo ou com visto destacado naquela cláusula.
Resultado prático: a cláusula foi afastada e o processo voltou para a primeira instância da Justiça comum. O franqueado não precisou pagar uma câmara arbitral para discutir o seu contrato.
Por que isso importa tanto para o franqueado
A arbitragem, em tese, é um método legítimo de resolver conflitos. Na prática do franchising brasileiro, ela virou uma barreira financeira. Uma câmara arbitral séria costuma exigir dezenas de milhares de reais só para instalar o procedimento, custo que o franqueado endividado simplesmente não tem. Já houve reportagens, como a do Metrópoles de julho de 2025 sobre franqueados da Cacau Show, relatando procedimentos arbitrais com custo superior a R$ 50 mil.
Na minha experiência com mais de 900 marcas analisadas, a cláusula de arbitragem quase nunca é negociada. Ela vem pronta, escondida entre dezenas de páginas, e o franqueado só descobre o que ela significa quando precisa processar a franqueadora e ouve do advogado: "não dá, tem arbitragem".
Por isso a decisão do STJ é tão relevante. Ela reconhece o que todo mundo sabe: o contrato de franquia é de adesão. O franqueado não redige nada, apenas aceita. E, sendo de adesão, a lei exige um cuidado especial para que a renúncia ao Judiciário seja consciente.
Como saber se a sua cláusula de arbitragem é válida
A regra do artigo 4º, §2º, da Lei de Arbitragem é objetiva. Em contrato de adesão, a cláusula compromissória só tem eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com ela, por escrito, em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especial para essa cláusula.
Pegue o seu contrato e verifique:
A cláusula de arbitragem está em negrito ou destacada das demais?
Existe uma assinatura, rubrica ou visto específico ao lado dela, diferente da assinatura geral do contrato?
Na plataforma de assinatura eletrônica, houve um campo de aceite separado só para a arbitragem, ou apenas um "assinar documento" para tudo?
Existe documento anexo, assinado à parte, aceitando a arbitragem?
Se a resposta for "não" para todas, há bons argumentos para sustentar que a cláusula não vale e que o conflito pode ser levado à Justiça comum. Não é automático, cada caso precisa ser analisado, mas o precedente do STJ dá base sólida.
E se a franqueadora disser que o contrato não é de adesão?
Essa é a defesa padrão. A franqueadora vai dizer que o contrato foi "negociado", que o franqueado "teve prazo para analisar", que "recebeu a COF com antecedência". Nada disso transforma um contrato de adesão em contrato paritário.
O contrato é de adesão quando as cláusulas são estabelecidas unilateralmente por uma das partes, sem que a outra possa discuti-las ou modificá-las substancialmente, como diz o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, cujo conceito é aplicado por analogia nas relações empresariais. No franchising, a padronização é da essência do sistema: a franqueadora precisa que todos os franqueados assinem o mesmo contrato. Logo, é de adesão por natureza.
A própria Lei de Franquia, a Lei 13.966/2019, reconhece isso ao exigir no artigo 2º que a COF informe previamente todas as condições, exatamente porque o franqueado não vai negociá-las, apenas aceitá-las ou não.
O que fazer agora
Localize o contrato assinado e o certificado de assinatura eletrônica da plataforma (DocuSign, Clicksign, ZapSign ou similar). Ele mostra exatamente o que foi aceito e como.
Verifique se há visto, rubrica ou aceite específico na cláusula de arbitragem. Guarde prints e o PDF original.
Não assine nenhum aditivo, termo de ciência ou "ratificação" que a franqueadora envie agora. Depois da decisão do STJ, é de se esperar que redes passem a pedir aceites complementares da cláusula arbitral.
Se já existe procedimento arbitral em andamento, a validade da cláusula pode ser questionada; procure orientação antes de pagar as custas da câmara.
Leve o contrato a um advogado que atue para franqueados, não para redes, para avaliar se o seu caso se encaixa no precedente.
Perguntas frequentes
Assinei pelo DocuSign ou Clicksign. A cláusula de arbitragem vale?
Depende de como foi assinado. Se houve apenas uma assinatura ou código para o contrato inteiro, sem aceite destacado da cláusula arbitral, o precedente do STJ no REsp 2.159.956 indica que ela não tem eficácia em contrato de adesão.
Posso entrar na Justiça mesmo com cláusula de arbitragem no contrato?
Se a cláusula for inválida, sim. O juiz pode reconhecer a invalidade e seguir com o processo. Se a cláusula for válida, o caminho é a arbitragem, salvo situações específicas como medidas urgentes antes da instalação do procedimento.
A franqueadora pode me obrigar a pagar a câmara arbitral?
Se a cláusula for válida, as custas seguem o regulamento da câmara e o contrato. Se for inválida, não. É mais um motivo para examinar a cláusula antes de aceitar qualquer cobrança.
Se você é franqueado e está vivendo isso, fale com a Meira Costa Advocacia. Atuamos exclusivamente na defesa de franqueados há mais de 16 anos, com escritórios em São Paulo, Araçatuba e Brasília, e analisamos o seu contrato antes de qualquer passo.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu contrato e da sua COF por um advogado.


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