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Assinei o contrato de franquia pela internet: a cláusula de arbitragem vale? O STJ diz que não

há 7 dias
4 min de leitura

Quase todo contrato de franquia hoje é assinado pela internet: a franqueadora manda o link, o franqueado clica, digita um código e pronto. Dentro desse contrato, quase sempre, existe uma cláusula de arbitragem. E é ela que, meses depois, impede o franqueado de entrar na Justiça comum quando o negócio dá errado. A pergunta que recebo toda semana é: a cláusula de arbitragem em contrato de franquia assinado eletronicamente vale? Em fevereiro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça deu uma resposta que muda o jogo para muita gente.

O que o STJ decidiu sobre arbitragem em contrato de franquia

No REsp 2.159.956, julgado pela 3ª Turma sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o STJ analisou um contrato de franquia padronizado, de adesão, assinado eletronicamente, com um código inserido em cada página. O Tribunal de Justiça do Paraná tinha considerado a cláusula arbitral válida justamente por causa desse código.

O STJ discordou. Conforme noticiado pelo portal JuriNews em 26/02/2026, a Turma entendeu que a assinatura eletrônica aposta no contrato inteiro não substitui a exigência do artigo 4º, §2º, da Lei 9.307/96: em contrato de adesão, a cláusula compromissória só vale se o aderente a aceitar de forma específica, por escrito, em documento anexo ou com visto destacado naquela cláusula.

Resultado prático: a cláusula foi afastada e o processo voltou para a primeira instância da Justiça comum. O franqueado não precisou pagar uma câmara arbitral para discutir o seu contrato.

Por que isso importa tanto para o franqueado

A arbitragem, em tese, é um método legítimo de resolver conflitos. Na prática do franchising brasileiro, ela virou uma barreira financeira. Uma câmara arbitral séria costuma exigir dezenas de milhares de reais só para instalar o procedimento, custo que o franqueado endividado simplesmente não tem. Já houve reportagens, como a do Metrópoles de julho de 2025 sobre franqueados da Cacau Show, relatando procedimentos arbitrais com custo superior a R$ 50 mil.

Na minha experiência com mais de 900 marcas analisadas, a cláusula de arbitragem quase nunca é negociada. Ela vem pronta, escondida entre dezenas de páginas, e o franqueado só descobre o que ela significa quando precisa processar a franqueadora e ouve do advogado: "não dá, tem arbitragem".

Por isso a decisão do STJ é tão relevante. Ela reconhece o que todo mundo sabe: o contrato de franquia é de adesão. O franqueado não redige nada, apenas aceita. E, sendo de adesão, a lei exige um cuidado especial para que a renúncia ao Judiciário seja consciente.

Como saber se a sua cláusula de arbitragem é válida

A regra do artigo 4º, §2º, da Lei de Arbitragem é objetiva. Em contrato de adesão, a cláusula compromissória só tem eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com ela, por escrito, em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especial para essa cláusula.

Pegue o seu contrato e verifique:

  • A cláusula de arbitragem está em negrito ou destacada das demais?

  • Existe uma assinatura, rubrica ou visto específico ao lado dela, diferente da assinatura geral do contrato?

  • Na plataforma de assinatura eletrônica, houve um campo de aceite separado só para a arbitragem, ou apenas um "assinar documento" para tudo?

  • Existe documento anexo, assinado à parte, aceitando a arbitragem?

Se a resposta for "não" para todas, há bons argumentos para sustentar que a cláusula não vale e que o conflito pode ser levado à Justiça comum. Não é automático, cada caso precisa ser analisado, mas o precedente do STJ dá base sólida.

E se a franqueadora disser que o contrato não é de adesão?

Essa é a defesa padrão. A franqueadora vai dizer que o contrato foi "negociado", que o franqueado "teve prazo para analisar", que "recebeu a COF com antecedência". Nada disso transforma um contrato de adesão em contrato paritário.

O contrato é de adesão quando as cláusulas são estabelecidas unilateralmente por uma das partes, sem que a outra possa discuti-las ou modificá-las substancialmente, como diz o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, cujo conceito é aplicado por analogia nas relações empresariais. No franchising, a padronização é da essência do sistema: a franqueadora precisa que todos os franqueados assinem o mesmo contrato. Logo, é de adesão por natureza.

A própria Lei de Franquia, a Lei 13.966/2019, reconhece isso ao exigir no artigo 2º que a COF informe previamente todas as condições, exatamente porque o franqueado não vai negociá-las, apenas aceitá-las ou não.

O que fazer agora

  1. Localize o contrato assinado e o certificado de assinatura eletrônica da plataforma (DocuSign, Clicksign, ZapSign ou similar). Ele mostra exatamente o que foi aceito e como.

  2. Verifique se há visto, rubrica ou aceite específico na cláusula de arbitragem. Guarde prints e o PDF original.

  3. Não assine nenhum aditivo, termo de ciência ou "ratificação" que a franqueadora envie agora. Depois da decisão do STJ, é de se esperar que redes passem a pedir aceites complementares da cláusula arbitral.

  4. Se já existe procedimento arbitral em andamento, a validade da cláusula pode ser questionada; procure orientação antes de pagar as custas da câmara.

  5. Leve o contrato a um advogado que atue para franqueados, não para redes, para avaliar se o seu caso se encaixa no precedente.

Perguntas frequentes

Assinei pelo DocuSign ou Clicksign. A cláusula de arbitragem vale?

Depende de como foi assinado. Se houve apenas uma assinatura ou código para o contrato inteiro, sem aceite destacado da cláusula arbitral, o precedente do STJ no REsp 2.159.956 indica que ela não tem eficácia em contrato de adesão.

Posso entrar na Justiça mesmo com cláusula de arbitragem no contrato?

Se a cláusula for inválida, sim. O juiz pode reconhecer a invalidade e seguir com o processo. Se a cláusula for válida, o caminho é a arbitragem, salvo situações específicas como medidas urgentes antes da instalação do procedimento.

A franqueadora pode me obrigar a pagar a câmara arbitral?

Se a cláusula for válida, as custas seguem o regulamento da câmara e o contrato. Se for inválida, não. É mais um motivo para examinar a cláusula antes de aceitar qualquer cobrança.

Se você é franqueado e está vivendo isso, fale com a Meira Costa Advocacia. Atuamos exclusivamente na defesa de franqueados há mais de 16 anos, com escritórios em São Paulo, Araçatuba e Brasília, e analisamos o seu contrato antes de qualquer passo.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu contrato e da sua COF por um advogado.

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Lucas Costa - Advogado, professor, consultor e franqueado.
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