top of page

Carta aos tribunais, sobre os contratos de franquia.


Os Tribunais por todo o país devem adquirir real percepção dos fatos sobre a relação de franquias.

Deverão, esses respeitáveis julgadores, considerar:

  1. a verdadeira vontade dos contratantes;

  2. a função social desse contrato, intrínseca e extrinsecamente;

  3. a finalidade material da COF;

  4. contratos não têm o condão de tornar a parte refém de mera grafia.

Um sujeito que busca uma franquia é um agente econômico e proprietário que, a princípio, tem a única intenção de reduzir os riscos de seu investimento em um determinado ramo de atividades.

Sua intenção contratual é a de obter conhecimento suficiente para dirimir seus riscos e obter sucesso – lucro financeiro.

De outro lado, a intenção do franqueador deveria ser a mesma, a de obter lucro, e não através da venda da franquia, mas sim através da aquisição de nova clientela para sua marca, porque participará dos proventos financeiros adquiridos pelos seus franqueados, proporcionalmente.

Podemos dizer que tal relação se assemelha àquela de um pai/mãe para com seu filho/filha no ingresso de sua idade adulta, onde será necessário o aconselhamento, o direcionamento, a troca de experiências, a transferência do conhecimento sobre vitórias e derrotas prévias.

Mas o fato é que, diferentemente de uma relação entre pais e filhos, o candidato às franquias desconhece a parte detentora de know-how, que lhe promoverá o aconselhamento, direcionamento, treinamento e etc.

Portanto, não é factível que o candidato/franqueado inicie uma relação de dependência sem que conheça previamente o seu aconselhador, ou, figurativamente, seu “pai/mãe”.

Preocupado com tal situação, e importado do direito norte americano, o legislador previu a Circular de Oferta de Franquia, documento a ser entregue antes da assinatura do contrato e do qual poderá o candidato obter todas as informações necessárias e cruciais sobre o seu futuro e potencial “aconselhador”.

Claro que não se trata de uma relação gratuita. O franqueador irá cobrar por esse “aconselhamento” continuado que deverá perdurar por todo o período de relação contratual.

A C.O.F., portanto, serve para trazer ao “filho” conhecimento prévio sobre seu “pai”, figurativamente dizendo.

Em palavras técnicas:

a COF serve para trazer conhecimento prévio ao candidato à franquia sobre o seu franqueador, porque somente mediante o conhecimento prévio é que poderá existir a verdadeira vontade contratante. (Subscritor – www.advogadofranquia.com)

É premissa da corrente voluntarista que:

“...manifesta a sua vontade dirigida a um determinado fim querido e previamente conhecido.”

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil - Contratos - v. 4 . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

A vontade, portanto, deve ser aplicada também ao contrato de franquia, independentemente se há naquele instrumento contratual cláusulas de adesão ou não, e é pressuposto de existência, quanto a sua materialidade, e de validade, quanto a sua forma e pureza.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. (Código Civil Brasileiro)

A COF traz ao candidato a uma rede de franquias o necessário conhecimento prévio para, então, poder manifestar sua vontade que, ironicamente, é baseada naquelas informações trazidas na própria circular de oferta.

Em outras palavras, a vontade inicial do candidato à franquia, e sua vontade primária, é a de obter lucros. De ter, como agente econômico que é, sua propriedade resguardada e protegida através do “aconselhamento da figura do seu pai/mãe – seu franqueador”.

Contudo, o conhecimento prévio que lhe é fornecido anteriormente à assinatura do contrato, através da COF, é que tem o condão de fornecer-lhe informações suficientes a realizar uma análise de adequação de sua vontade à realidade oferecida por determinada rede de franquias.

Pode-se afirmar que a COF, então, é a instrumentalização de dois princípios contratuais, ou fundamentos norteadores dos contratos, previstos em nossa legislação:

  1. boa-fé objetiva;

  2. função social dos contratos.

Se, e somente se, as informações contidas na COF forem corretas, é que o candidato terá a perfeita manifestação de sua vontade através da capacidade de julgar se aquela franquia corresponde as suas pretensões.

O legislador, mais especificamente o da lei 8.955/94, acertou ao acarretar a falta da COF ou informações falsas nela trazidas, à nulidade absoluta do contrato de franquia.

Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

Art. 7º A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Atecnicamente, o legislador menciona “anulabilidade” e, em seguida, devolução de todas as quantias já pagas, o que se assemelha muito mais com a “nulidade” absoluta do contrato.

E tal previsão, em conformidade com o princípio da função social do contrato, impede que o franqueado se torne refém de um contrato incompatível com sua vontade.

Conforme mencionado por Miguel Reale, a função social dos contratos evita que eles sejam transformados em “instrumentos para práticas abusivas” (www.miguelreale.com.br).


Lucas Costa - Advogado, professor, consultor e franqueado.
foto site.jpeg
bottom of page