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Nulidade do contrato de franquia por falta da COF


Muito me questionam sobre a falta da COF ou ainda a falta de informações na COF.

A lei de franchising prevê que a falta da COF ou a inclusão de informações falsas, ou a inda a omissão de informações pode ensejar na arguição da anulabilidade contratual.

Ao meu entender, o legislador mencionou anulabilidade mas na verdade se referia à nulidade.

Essa diferença parece ser singela, mas não é.

A nulidade importa na invalidação de todos os atos desde a assinatura do contrato.

Já a anulação não importaria nesse efeito, ficando ambas as partes (franqueado e franqueador) apenas isentos das multas contratuais.

Isso fica claro quando, no artigo 4º, a lei prevê a seguinte norma:

Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos. (griffo nosso).

Ora, estamos diante, portanto, de uma nulidade absoluta, e não de uma anulação contratual.

Também corrobora com esse pensamento o fato de a COF ser uma exigência legal ao contrato de franquia.

Ou seja, há disposição legal sobre a conduta das partes. Portanto o descumprimento de dispositivo legal condicional para a validade do contrato só pode resultar na nulidade absoluta do contrato.

Existem ressalvas? Como tudo em direito, sim.

Alguns tribunais têm entendido que a falta de informações ou até mesmo da COF não enseja a nulidade do contrato quando as informações foram esclarecidas através de outros instrumentos e quando a falta delas não prejudicou a operação do franqueado.

Como assim?

Imagine que o franqueador esqueceu de entregar a COF, mas em seu contrato e em seus treinamentos ele explora essas informações.

Alguns tribunais entendem que, quando isso ocorre, supre a necessidade da COF. Ao meu ver, não! O franqueado é parte hipossuficiente, e qualquer informação prestada que não seja da forma prevista no texto da lei, acarreta a nulidade do contrato.

Agora, suponhamos que a mesma situação tenha ocorrido, o franqueado inicia sua operação e obtém sucesso nos termos previstos.

Nesse caso, e, ao meu ver, somente nesse caso, a COF é, de fato, suprida.

Porque querer arguir a nulidade de um contrato, mesmo quando a operação do franqueado é de sucesso, sugere uma tentativa de enriquecimento indevido.


Lucas Costa - Advogado, professor, consultor e franqueado.
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