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Direito de Franquia nos EUA


Podemos afirmar que os EUA são os maiores experts no assunto de franquias. O que diverge das leis deles para as nossas leis brasileiras? Bom, muito! A começar pelo fato de os EUA serem uma nação cujo processo de constitucionalização federativa de força centrípeta de verdade. Durante a federalização, processo pelo qual os estados independentes deram poder à União dos Estados Federativos, eles preservarão muito de sua "soberania". Menciono soberania e não independência, porque nos EUA a independência entre os estados é muito mais próximo, para nós brasileiros, do conceito de soberania, o que é internacionalmente atribuído somente aos Estados Soberanos, às nações!

Por permanecerem assim, independentes, muitos estados regulam o contrato de Franchising de maneira diferente, dentro do mesmo país. Essa já é, portanto, uma grande diferença:

No Brasil: uma lei federal. Nos EUA: uma lei federal, diversas leis estaduais e diversas resoluções de órgãos de controle.

Mas para compreendermos o assunto de forma básica, os EUA determinam critérios para que uma Licença seja um contrato de Franquia, propriamente dito.

Em âmbito federal, o governo determina que devem estar presentes 3 elementos básicos para que um modelo de franquia aconteça:

a) Marca/Logo/Símbolo: O franqueado poderá comercializar produtos e serviços que a marca detém, além de utilizar a própria marca, logomarca, símbolos e etc.

b)Controle Significativo e/ou Assistência: Para que seja uma "franquia", o franqueador deve ter controle sobre o negócio e/ou providenciar significância para a operação do franqueado.

c) Pagamento: O franqueado deve pagar pelo meno $500,00 dólares ao franqueador, antes do início do negócio ou em até 6 meses de operação.

Bom, dentre os 3 elementos federais de uma franquia nos EUA, 2 são óbvios: a) Uso da marca e c) Pagamento.

Já o controle significativo e/ou assistência é um assunto mais abrangente.

Nos EUA, entende-se como controle e/ou assistência a transferência do "know-how" da operação.

É justamente essa transferência que minimaliza os riscos do investidor franqueado.

Como por exemplo o treinamento, a escolha do ponto, o marketing e etc.

Já os estados, e ainda estamos falando dos EUA, têm em suas leis elementos diferentes, apesar de derivarem da mesma natureza.

No estado de Indiana, por exemplo, para que o contrato seja de "franquia", os 3 elementos que devem existir são:

a)Plano de marketing.

b)Associação com a Marca e seus derivados.

c)Pagamento.

Mas qual o motivo de eu estar trazendo esse estudo comparado com o direito nos EUA?

Simples, para que possamos olhar para o nosso direito e perceber onde estamos nesse processo de evolução das franquias.

Será que existe a menção expressa, dentro da lei de franchising, sobre os deveres dos franqueadores?

A lei é muito vaga, mas traz uma breve menção a esse deveres quando trata da COF.

Na Circular de Oferta de Franquia, a COF, o franqueador deverá fazer:

"XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

a) supervisão de rede;

b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;

c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;

d) treinamento dos funcionários do franqueado;

e) manuais de franquia;

f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;" (artigo 3º, Inc. XII- grifo nosso)

Portanto, no Brasil, o item "b" da Lei federal norte-americana foi reproduzido como "dever de menção" dentro da COF.

Se deve haver menção, portanto deve haver também esse serviço.

Mas sempre há? Bom, deveria, mas nem sempre há. Muitas vezes os contratos de franquias trazem os cursos, por exemplos, todos com custos altíssimos porque são terceirizados e, o pior de tudo, nem sempre são obrigatórios ao funcionamento da unidade.

Relembrando a história da franquia, ela nasceu porque alguém que entendia muito daquele mercado de produtos ou serviços queria expandir.

Isso é o mais valioso bem do modelo de franquias: o Know-How, a expertise.

Os americanos, por terem diversas leis, uma federal, uma para cada estado e ainda diversas resoluções por órgãos de controle, estão muito mais protegidos do que nós, brasileiros.

Tanto o franqueado quanto o franqueador.

Ambos devem resguardar seus direitos de maneira que a MARCA se sobressaia e seus interesses sejam maiores do que os do próprio franqueado ou do franqueador.


Lucas Costa - Advogado, professor, consultor e franqueado.
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