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Franqueadora em recuperação judicial: o que muda para o franqueado (Habib's, Ri Happy e Estrela Beauty)

há 6 dias
5 min de leitura

Em menos de dois meses, três redes conhecidas do franchising brasileiro foram parar nas varas de falência e recuperação. Habib's, Ri Happy e Estrela Beauty têm, somadas, milhares de franqueados que acordaram com a mesma dúvida: quando a franqueadora entra em recuperação judicial, o que muda para o franqueado? O contrato continua? Preciso seguir pagando royalties? Posso sair? Vou explicar o que a lei diz, o que o próprio contrato de franquia costuma dizer e o que vejo acontecer na prática.

O que aconteceu com Habib's, Ri Happy e Estrela Beauty

Segundo reportagem do Seu Dinheiro de 27/08/2026, o Grupo Gennius, dono do Habib's, teve a recuperação judicial deferida em 24/08 pela 1ª Vara de Falências de São Paulo, com dívida declarada de R$ 265,2 milhões. O processo envolve 178 CNPJs, entre eles lojas próprias e as empresas franqueadoras. Um detalhe importante: o próprio grupo fabrica insumos que abastecem os franqueados, o que, conforme a mesma reportagem e matéria do BNews de 28/08, gerou receio de desabastecimento nas lojas.

Já o Grupo Ri Happy, de acordo com o Seu Dinheiro de 19/10/2026, pediu recuperação extrajudicial na 2ª Vara de Falências de São Paulo, com dívida de R$ 827,4 milhões. A Partout, empresa do grupo que administra o modelo de franquias, está entre as recuperandas.

A Estrela Beauty, marca de cosméticos infantis do Grupo Estrela, teve recuperação judicial aceita em junho de 2026. Conforme coluna do Metrópoles de 10/08/2026, franqueados acionaram a Justiça alegando omissões na COF sobre unidades fechadas e reajustes de preços entre pedidos.

Cada caso é um caso, e nenhum desses processos terminou. Mas os três ilustram as mesmas perguntas que todo franqueado faz quando a rede entra em crise.

A recuperação judicial da franqueadora encerra o contrato de franquia?

Não. A Lei 11.101/2005 não extingue automaticamente os contratos da empresa em recuperação. O contrato de franquia segue em vigor, e a franqueadora continua obrigada a prestar o que prometeu: fornecimento, suporte, marketing, uso da marca. Isso protege a continuidade da rede e impede a franqueadora de usar a própria recuperação para se livrar das obrigações que assumiu. Não significa, porém, que o franqueado esteja preso ao contrato, como explico a seguir.

Isso significa que você também continua obrigado. Royalties e taxas vencidos depois do pedido de recuperação continuam devidos e, em regra, não entram no plano. Parar de pagar por conta própria, sem base jurídica, pode colocar o franqueado na posição de inadimplente e abrir caminho para uma rescisão com multa contra ele.

Quando o franqueado pode rescindir o contrato

Há dois caminhos, e o primeiro é o que quase ninguém olha: o próprio contrato de franquia. Na minha experiência com mais de 900 marcas analisadas, praticamente todo contrato traz uma cláusula dizendo que o pedido de recuperação judicial ou de falência do franqueado autoriza a franqueadora a rescindir o contrato de imediato, com multa. A franqueadora escreveu essa regra pensando só nela.

Acontece que contrato é via de mão dupla. Os artigos 421 e 422 do Código Civil impõem a função social do contrato e a boa-fé objetiva, e delas decorre o princípio do equilíbrio contratual: a mesma situação não pode ser motivo de rescisão quando atinge o franqueado e ser irrelevante quando atinge a franqueadora. Se a recuperação judicial do franqueado é causa de rescisão, a recuperação judicial da franqueadora também é. O franqueado pode, com base nessa cláusula lida em equilíbrio, pedir a rescisão do contrato mesmo que a franqueadora ainda não tenha falhado com ele em nada, e sem multa, porque o fato que motiva a saída é da rede, não dele.

O segundo caminho é o descumprimento concreto das obrigações da franqueadora, que costuma vir junto com a crise: atraso ou interrupção no fornecimento, fim da equipe de consultoria de campo, sumiço do fundo de marketing, demissão dos consultores, reajustes abusivos.

Aqui entram dois dispositivos do Código Civil. O artigo 476 trata da exceção do contrato não cumprido: quem não cumpre a sua parte não pode exigir que o outro cumpra a dele. O artigo 475 permite à parte lesada pedir a resolução do contrato com perdas e danos. Um franqueado do setor de alimentação que fica dias sem receber os insumos padronizados, sem os quais não pode operar, tem um argumento forte de inadimplemento da franqueadora.

Nos dois caminhos, a prova importa. No primeiro, a prova é o próprio contrato e o deferimento da recuperação. No segundo, o franqueado precisa demonstrar, com datas e documentos, o que deixou de ser entregue. Em qualquer cenário, registrar cada falha desde o primeiro dia da crise só fortalece a posição do franqueado.

O franqueado como credor da franqueadora

Muita gente esquece que o franqueado pode ser credor da rede em recuperação. Se você tinha valores a receber (bonificações, verbas de marketing cooperado, créditos por devolução de mercadoria, indenizações já reconhecidas), esses créditos anteriores ao pedido entram na recuperação e precisam ser habilitados nos prazos da lei.

Também é comum que o franqueado tenha pago taxa de franquia e ainda não tenha inaugurado. Se a franqueadora não consegue mais cumprir a implantação, surge a discussão sobre devolução, e o momento de agir é o quanto antes, porque esse crédito, dependendo da data do fato gerador, pode ficar sujeito ao plano e sofrer deságio.

Fundo de marketing e fornecimento durante a crise

O fundo de marketing merece atenção especial. Ele é formado com dinheiro dos franqueados e tem destinação vinculada. Na crise, é frequente que a franqueadora use esses valores para caixa. O franqueado tem o direito de exigir prestação de contas, e já existem decisões recentes das Varas Empresariais de São Paulo nesse sentido, tema que tratamos com frequência no escritório.

Quanto ao fornecimento, vale lembrar o artigo 2º da Lei 13.966/2019: a COF deve indicar os fornecedores homologados e as regras de compra. Se o contrato obriga o franqueado a comprar exclusivamente da franqueadora e ela para de entregar, o franqueado não pode ser penalizado por buscar alternativa para manter a loja aberta, desde que documente a situação e comunique formalmente a rede.

O que fazer agora

  1. Reúna o contrato, a COF, os aditivos e os comprovantes de tudo que pagou. Localize a cláusula que trata de recuperação judicial ou falência do franqueado: ela é o seu primeiro argumento.

  2. Abra um registro diário: pedidos não atendidos, e-mails sem resposta, visitas de consultor que não aconteceram, campanhas prometidas e não realizadas. Tudo com data.

  3. Notifique a franqueadora por escrito a cada falha relevante. Mensagem informal no grupo de WhatsApp não substitui notificação formal.

  4. Verifique se você tem créditos a habilitar no processo de recuperação e os prazos para isso.

  5. Não assine aditivos, confissões de dívida ou renúncias enviadas pela franqueadora durante a crise sem análise jurídica.

Perguntas frequentes

Minha franqueadora entrou em recuperação judicial. Posso rescindir o contrato?

Sim, em regra. Se o contrato prevê rescisão em caso de recuperação judicial do franqueado, o equilíbrio contratual permite ao franqueado invocar a mesma regra contra a franqueadora, sem multa e sem precisar provar inadimplemento dela. Se houver descumprimento concreto, o fundamento se soma. O que não se deve fazer é simplesmente parar de pagar sem notificação formal.

Recuperação judicial e extrajudicial: qual a diferença para o franqueado?

Na judicial, há processo completo, com assembleia de credores e plano aprovado em juízo. Na extrajudicial, a empresa negocia diretamente com parte dos credores e leva o acordo para homologação. Para o franqueado, o efeito sobre o contrato é parecido: ele continua valendo, e os créditos anteriores podem ser afetados.

Se a franqueadora falir, posso continuar usando a marca?

Com a falência, o contrato tende a ser encerrado pelo administrador judicial, e a marca passa a integrar a massa falida. O franqueado precisa se preparar para a transição, o que inclui discutir o ponto comercial e os investimentos realizados.

Se você é franqueado de uma rede em recuperação judicial e está vivendo isso, fale com a Meira Costa Advocacia. Atuamos exclusivamente na defesa de franqueados há mais de 16 anos, com escritórios em São Paulo, Araçatuba e Brasília.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu contrato e da sua COF por um advogado.

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Lucas Costa - Advogado, professor, consultor e franqueado.
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