O que é um "sistema" de franquias? Falência do sistema deve ocasionar a rescisão contratual
Temos vivenciado um verdadeiro caos no mundo das franquias.
Isso porque, no mercado brasileiro de franquias, temos verdadeiros aventureiros. Mas a grande razão mesmo é a falta de instrução.
A franquia não é uma marca que você penas licencia a outros. Na verdade, a franquia é um SISTEMA no qual você insere seus parceiros para que todos aproveitem benefícios.
São os ditados "a união faz a força" e "cada macaco no seu galho" que se casam, de modo que a experiência do franqueador em determinado ramo (cada macaco no seu galho) se une com a força de uma rede de pessoas que aumenta a malha de atuação de uma empresa.
É preciso entender, além dos ditados acima, que o franqueador deve ser proprietário de um SISTEMA.
Assim nos diz a lei brasileira, quando menciona que "Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício". (griffo nosso)
O dicionário nos diz que um sistema é um "conjunto de elementos, concretos ou abstratos, intelectualmente organizados".
Portanto, até mesmo a legislação brasileira prevê que a franquia é um conjunto de elementos que são organizados para um objetivo.
A Associação Internacional de Franchising traz o seguinte conceito:
"Franchising is simply a method for expanding a business and distributing goods and services through a licensing relationship. In franchising, franchisors (a person or company that grants the license to a third party for the conducting of a business under their marks) not only specify the products and services that will be offered by the franchisees (a person or company who is granted the license to do business under the trademark and trade name by the franchisor), but also provide them with an operating system, brand and support. " (griffo nosso)
Aqui, vemos que o conceito internacional da franquia já conjuga alguns elemntos além da marca, como o "sistema operacional" e o "suporte".
A referênca de "sistema", pela IFA, é a de "tools" ou ferramentas para que o franqueado desempenhe suas atividades de acordo com o padrão da marca.
Além disso, temos o suporte, que é fundamental para a existência de uma rede ou um sistema de franquias.
O direito norte-americano já nos traz uma tríade de elementos: a marca, o pagamento e a significância ou a substancialidade. Ou seja, para o direito americano, não basta ter a marca licenciada e o pagamento pelo uso dela, mas deve haver um SISTEMA cujo acesso deve ser SIGNIFICATIVO ou SUBSTANCIAL para o franqueado.
Integrar uma rede deve ser muito mais benéfico do que ter seu negócio "bandeira branca".
No BRASIL, porém, apesar da lei também mencionar SISTEMAS de franquia, temos muitos pseudo-franqueadores que apenas oferecem suas marcas, cobram caro por elas, mas não oferecem absolutamente nenhum suporte. Não são significantes ou significativos para a operação. Não há um sistema.
Portanto, em casos onde não temos os "ELEMENTOS" que formam um sistema, pode-se afirmar que houve a falência do sistema de franquia OU então a EXTINÇÃO DO OBJETO do contrato. Afinal, a MARCA, isoladamente, não é objeto suficiente para que se perfaça um sistema de franquias.
Nos casos onde não temos o "sistema" verdadeiramente presente, não temos um modelo de franquia e, por não haver objeto contratual real, o mesmo deve ser declarado rescindido, nos casos em que havia um sistema mas este faliu, ou até mesmo anulado, nos casos em que o modelo de franquia não era real desde o início da vigência contratual.