O princípio da isonomia dentro das franquias.
Hoje, trataremos de um princípio constitucional horizontalizado, de maneira a abranger os contratos de franquia entre particulares.
Conforme o princípio da igualdade, todos são iguais perante a lei.
Em uma interpretação dese princípio, chegamos ao seguinte entendimento: "tratamento igual para os iguais, e desigual àqueles que são desiguais".
Ou seja, eu trato de maneira idêntica pessoas em uma mesma situação, e de maneira diversa pessoas em outras situações.
E o que isso tem haver com a franquia ?
Quando entramos em uma rede de franquia, a princípio, nos tornamos equivalente a todos os demais franqueados. Então, estamos em uma situação igual a dos outros franqueados da rede e, portanto, merecemos tratamento igual.
Contudo, mesmo estando em situação idêntica, aquela de franqueado, podemos merecer tratamento diverso, diferente daquele despendido aos demais franqueados.
Um exemplo disso é o franqueado que está em um Estado diverso da sede da franquia, onde há diferença tributária que impacta diretamente no seu resultado econômico.
Um exemplo: Loja de roupas, franquia, situada em Belo Horizonte, cuja sede da marca está no Estado de São Paulo. A diferença de ICMS entre os dois estados deve ser computada pelo franqueador no momento de arquitetar e tabelar os preços da loja de Minas Gerais.
Se isso não ocorrer, as unidades de São Paulo, cujo ICMS é inferior, terão resultado financeiro maior que as lojas de BH.
Assim, o preço final, que por vezes é tabelado pela rede, deve prever essas diferenças a fim de garantir que os franqueados, independentemente do seu estado, tenham a chance de obter igual resultado econômico.
O mesmo ocorre com o frete, que deve ser computado na arquitetura de preços.
Então, é possível que o franqueador esteja OBRIGADO a dispender tratamento diverso entre seus franqueados para manter o equilíbrio da rede.
Havendo dúvidas sobre esse assunto, não hesite em perguntar!