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Prestação de serviços pelo franqueador - Contrato de consumo?


Ainda na mesma linha da natureza jurídica do contrato de franchising no Brasil, temos uma anomalia.

Permita-me dizer que essa anomalia é passageira, porque essa prática está se tornando cada vez mais comum, independente do ramo do negócio e se é ou não franquia.

Vamos estudar essa anomalia, primeiramente.

Antigamente, você ia ao mercado, ficava em pé em frente a um balcão e pedia para o Sr. João pegar um kilo de arroz, 2 de café, um saco de feijão e etc.

Sr. João era o dono da venda, e além de vender o produto, ele ainda prestava a você um serviço. E não era somente o serviço de buscar no depósito do armazém os produtos que você pedia, mas era também o serviço do sorriso, do cafezinho, etc. O serviço de te atender.

Já escutei casos de pessoas que chegavam a esses armazéns e o Sr. João, ao avistar o cliente na porta já gritava: "Dona Maria, hoje é dia 05. 2 Kilos de arros, Café e feijão, já estão aqui embaladinhos esperando por você".

Ou seja, além de simplesmente vender o produto, há também um serviço, uma preocupação, um atendimento que faz com que o cliente volte.

Hoje isso está presente em praticamente tudo.

Até mesmo nos mercados modernos a gente recebe por email os descontos da semana, envolvendo justamente os produtos que a gente mais compra.

Vamos comprar carne no açougue, e o açougueiro te ensina uma receita, e etc.

Você pode amar a comida de um determinado restaurante, mas se você for mal atendido você não volta mais.

ONDE ESTÁ A ANOMALIA: Não existe mais, simplesmente, venda de produto. Sempre há um serviço embutido.

Nos contratos de franquia não é diferente.

Lembrando que no início, essa modalidade surgiu para atender a necessidade de crescimento/expansão do dono de uma marca, produto ou serviço.

Porém, a simples distribuição desse produto ou serviço não é suficiente para o mercado atual.

Todo franqueador tem que estabelecer com seus franqueados uma posição de prestador de serviços para este.

A simples "redistribuição" ou "propagação" da marca, isoladamente, não satisfaz as necessidades do franqueado.

O franqueador deve ter serviços como treinamentos, atualizações, co-gestão e etc.

Muito importante relembrar o que vimos sobre a lei federal de Franchising dos EUA.

Um dos seus elementos é a "Assistência/Significância" .

O serviço do franqueador tem que dar a assistência suficiente para que seja SIGNIFICANTE para o franqueado.

Afinal de contas, o "core business" é do franqueador, e não do franqueado.

E então fica a grande pergunta: "nessa relação de prestador de serviços FINAIS do franqueador para o franqueado, qual a sua natureza?"

Se a natureza for de consumo, aplicam-se as normas jurídicas embutidas nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

E agora? Bom, a resposta para essa questão não é simples.

Se eu fosse franqueador, eu teria duas empresas:

Uma para licença da marca - a franquia propriamente dita.

Outra para prestação de serviços.

Motivos? Resposta: é um raciocínio muito complexo para um blog, mas estará, com certeza, no livro.


Lucas Costa - Advogado, professor, consultor e franqueado.
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